Artigo 2 - Lei nº 12830 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12830   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EXAMINADOS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADOS EM FAVOR DA MESMA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE LEGAL NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I - O ajuizamento de sucessivos procedimentos judiciais envolvendo a mesma parte e a mesma pretensão judicial, amparada em iguais pedidos e causas de pedir, no essencial, sem apresentação de fato novo suscetível de alterar o quadro fático, caracteriza indevida reiteração de pedidos a ensejar o não conhecimento da ação mandamental de habeas corpus, ante o indeferimento da inicial e a consequente ...
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investigados ante a apuração da materialidade e eventual autoria delitiva. III - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal (HC 401.965/RJ), a hipótese é admitida pelo Supremo Tribunal Federal quando desvirtuado o postulado da ampla defesa ante a configuração do abuso do direito de recorrer (HC 192.814/RJ). In casu, a multa é inaplicável, por ora, pois, apesar de se tratar de recurso fundado em arguições genéricas desprovidas de tese jurídica conexa com a pretensão judicial, ainda é o primeiro expediente recursal ajuizado nestes autos em face da decisão contrária aos interesses do apelante, porquanto, dentro do limite admitido pelo direito de recorrer. IV - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, ACR 0075882-26.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 03/08/2022 PAG e-DJF1 03/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 03/08/2022

TJ-MG


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTA PRERROGATIVA DA VÍTIMA DE APURAR A AUTORIA DELITIVA DIRETAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL - ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO, COM DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apesar dos diversos direitos assegurados às vítimas pela legislação brasileira, a apuração de crimes ainda é atribuída ao estado em caráter exclusivo (art. 2º da Lei 12.830/2013), inexistindo previsão legal para que o ofendido pugne diretamente ao Juízo pelo deferimento das diligências que reputar necessárias à elucidação da autoria delitiva. 2. Dessa forma, não há direito líquido e certo para que a ofendida perquira diretamente as circunstâncias da infração penal, imbuindo-se de poderes investigativos, sendo correta a decisão em que o Magistrado arquivou o expediente. (TJ-MG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.24.213346-0/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança - Cr | 19/06/2024

TJ-SP Lesão Corporal


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - Inquérito Policial - Falso Testemunho - Alega constrangimento ilegal, porquanto foi determinando o formal indiciamento do paciente sem justa causa, mediante decisão carente de fundamentação idônea - NÃO VERIFICADO - Nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, observa-se que os elementos informativos são suficientes a permitir o indiciamento formal do paciente, em consonância com o artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, ao dispor que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, tal como se deu no caso em análise. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2217202-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.1; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 18/09/2023
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