Artigo 3-B - Lei nº 12.340 / 2010

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia.
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B

Lei:Lei nº 12.340   Art.:art-3b  

TJ-SP Bens Públicos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Juntada posterior do instrumento de procuração, em razões de apelação. Mera irregularidade, devidamente sanada. Princípio da economia processual. Ocupação de bem imóvel público caracteriza mera detenção, não acarretando direitos possessórios. Desnecessária dilação probatória para fins de aferir tempo de posse ou benfeitorias. Área invadida que é faixa de servidão para instalação de rede de transmissão elétrica. Risco notório e presumido à integridade física dos ocupantes, o que dispensa a realização de vistoria. A reintegração na posse da concessionária na área imobiliária descrita e caracterizada na petição inicial, deve observar, para a desocupação do local, o estabelecido no art. 3º-B da Lei 12.340/2010. Recurso do corréu (...) provido em parte. Recursos das corrés (...) desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1001097-74.2020.8.26.0080; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 29/11/2023

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. LIMINAR DEFERIDA COM A IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ DE RETIRADA DOS MORADORES DA LOCALIDADE. INSURGÊNCIA DE ALGUMAS MORADORAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS PELO PARQUET QUE DENOTAM QUE O LOTEAMENTO ESTÁ EM CONDIÇÕES QUE COMPROMETEM A SALUBRIDADE E SEGURANÇA DOS QUE LÁ HABITAM, ALÉM DO CONSTATADO RISCO DE DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA E À VIDA DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REQUISITOS DA LIMINAR PRESENTES. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LIMINAR DEFERIDA PELO STF NA ADPF 828: OCUPAÇÕES SITUADAS EM ÁREAS DE RISCO, SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS, INUNDAÇÕES OU PROCESSOS CORRELATOS, MESMO QUE SEJAM ANTERIORES AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NAS QUAIS A REMOÇÃO PODERÁ ACONTECER, RESPEITADOS OS TERMOS DO ART. 3º-B DA LEI FEDERAL Nº 12.340/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029224-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/07/2022

TJ-SP Domínio Público


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar deferida para reintegração de posse. Pista Interna do (...), SP-021, Km 123+500, no Município de Itaquaquecetuba/SP. Ordem que suspende por seis meses o cumprimento da liminar. Decisão proferida pelo Min. Luis Roberto Barroso nos autos da ADPF nº 828. 1. ADPF 828. Ressalva que exclui da ordem de suspensão "ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública". Remoção dos ocupantes condicionada ao cumprimento do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. 2. Em outros votos tenho consignado o mal que a existência de um mecanismo como esse (ADPF) no sistema judiciária brasileiro causa, a meu ver; sobre destruir completamente a separação de poderes, permitindo que um órgão não eleito (portanto sem legitimidade democrática) e até monocraticamente concretize opções primárias da sociedade, fundado em paradigmas fluidos (princípios), passíveis de qualquer tipo interpretação, sem poder jamais ser cobrado por eventual erro de prognóstico. Mas, exclusivamente em obediência à hierarquia judiciária, fica preservada a incolumidade da r. decisão. 3. Prazo de 6 meses, contados da data da decisão referenciada (03/06/2021), que se encontra próximo do vencimento. 4. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207779-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/12/2021
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