Artigo 7 - Lei nº 12.087 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste artigo.
III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do Inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
§ 3º Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
§ 5º Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º.
§ 6º-A O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§ 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais;
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura.
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