Lei do Piso (L11738/2008)

Artigo 3 - Lei do Piso / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I -
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei do Piso   Art.:art-3  

TJ-BA


EMENTA:  
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VPNI PARA CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFERENÇAS SUBMETIDAS AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.   1. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056...
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Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Petição Cível) nº 8030956-76.2022.8.05.0000, em que figura como requerente (exequente), (...) e, como requerido (executado), o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.     Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.     PRESIDENTE     ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 8030956-76.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Petição | 23/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VPNI PARA CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFERENÇAS SUBMETIDAS AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.   1. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056...
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Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Petição Cível) nº 8030956-76.2022.8.05.0000, em que figura como requerente (exequente), (...) e, como requerido (executado), o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.     Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.     PRESIDENTE     ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 8030956-76.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Petição | 23/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO ESPÓLIO: (...) Advogado(s):(...) FALCAO RIOS   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR OBSERVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO.  AGRAVO ...
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agravada, discriminando valores que compõem a remuneração, revela-se que sua percepção mensal é composta de vencimento (Subsídio) e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis) (Id. 23163917). Não compondo a remuneração da agravada o reenquadramento por ordem judicial.   3. Agravo Desprovido.    ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO REGIMENTAL nº 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv  sendo agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO FERNANDES , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora.    Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022    Marielza Maués Pinheiro Lima  Juíza Convocada/Relatora  (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8044252-05.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 27/01/2023)
Acórdão em Agravo | 27/01/2023
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