Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Decisões selecionadas sobre o Artigo 4
TJ-AC
02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO (DJE). NECESSIDADE. CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 270, caput, do CPC/2015, que sempre que possível, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, na forma da lei. Por sua vez, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 4º, faculta aos Tribunais a criação de Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos seus atos - que é o modelo adotado por este Sodalício, e determina no art. 9º, que em se tratando de processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico, entendimento ratificado pelo art. 272, do CPC/2015. 2. Logo, é indispensável a intimação do causídico da parte, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), dos atos processuais praticados, para, querendo, manifestar-se, sob pena de nulidade, inteligência do §2º, do art. 272, do CPC/2015. 3. No caso vertente, o juízo a quo procedeu a extinção do processo inobservando a ausência de intimação do advogado quanto aos atos processuais praticados, resultado da pesquisa via sistema Bacen-Jud, suspensão e reativação dos autos, causando-lhe grave prejuízo, o que impõe a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0006765-63.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019)