LEGISLAÇÃO

Art. 97 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial de 2005

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV - qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

(Última alteração: 09/02/2005 )


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Pedido de Falência
Art. 97 Podem requerer a falência do devedor:
Pedido de Falência
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

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