Artigo 4 - Lei nº 10.520 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: LEI REVOGADA
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; LEI REVOGADA
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; LEI REVOGADA
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; LEI REVOGADA
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; LEI REVOGADA
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; LEI REVOGADA
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998 LEI REVOGADA
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; LEI REVOGADA
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; LEI REVOGADA
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; LEI REVOGADA
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; LEI REVOGADA
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; LEI REVOGADA
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; LEI REVOGADA
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; LEI REVOGADA
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; LEI REVOGADA
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; LEI REVOGADA
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; LEI REVOGADA
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; LEI REVOGADA
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; LEI REVOGADA
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; LEI REVOGADA
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; LEI REVOGADA
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; LEI REVOGADA
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; LEI REVOGADA
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; LEI REVOGADA
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e LEI REVOGADA
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.520   Art.:art-4  
29/11/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO EM AEROPORTO. MODALIDADE PREGÃO. POSSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. ARTIGO 4º, VI, DA LEI 10.520/2002. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. A modalidade de licitação "Pregão" foi instituída pela Lei 10.520/2002, e apresenta como principal característica a inversão do procedimento adotado nas demais modalidades, no sentido de que a fase de classificação das propostas antecede à de habilitação/inabilitação das licitantes. O credenciamento, a teor do artigo 4º, VI, do r. diploma legal, restringe-se à verificação da identidade do licitante ou dos poderes de seu representante, elementos cuja ausência não tem o condão de impedir a participação da empresa no certame, de modo que eventual defeito nessa etapa pode ensejar apenas a impossibilidade de participação na fase de lances. Vale dizer, a não realização do credenciamento do licitante não implica, de modo algum, a sua desclassificação ou inabilitação da seleção. Considerando que o artigo 4º, XII, da Lei 10.520/2002 é expresso ao determinar que a verificação do atendimento das condições fixadas no edital é realizado após o encerramento da etapa competitiva e apenas em relação ao licitante que apresentou a melhor proposta, remanesce inequívoca a inversão das fórmulas legais inerentes ao Pregão, ensejando a ilegalidade do impedimento à participação da apelada no presente caso, sendo garantida sua participação no certame a despeito da falta de credenciamento. (TRF-4, AC 5014550-40.2013.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/11/2018, Publicado em: 29/11/2018)
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14/12/2023 TJ-CE Acórdão

Agravo Interno Cível - Edital

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DO PROCURADOR GERAL, AMBOS DO ESTADO DO CEARÁ. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº PP20150010. LEGITIMIDADE DO PREGOEIRO. PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA E NA LEI Nº 10.520/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo anterior relator do feito que reconheceu ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Procurador Geral, ambos do Estado do Ceará, para figurarem no polo passivo de mandado de segurança questionado as exigências contidas nos itens ...
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análise das propostas pelo pregoeiro visará ao atendimento das condições estabelecidas neste edital e seus anexos, sendo desclassificadas as propostas: (¿) b) que apresentarem taxa de administração inferior a 1,0% (um por cento) ou superior a 7% (sete por cento)¿. 5. Em casos que tais, o Órgão Especial desta e. Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade apenas do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo decisão sobre a aceitabilidade de proposta, sendo, portanto, o caso de encaminhamento do writ para o juízo competente. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão ora atacada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes - Agravo interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0626173-14.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento:  14/12/2023, data da publicação:  14/12/2023)
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15/09/2023 TJ-CE Acórdão

Mandado de Segurança Cível - Edital

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO EM SUA ANÁLISE MERITÓRIA. REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 01. A análise do inteiro teor da petição inicial do Mandado de Segurança e da documentação que a acompanha enseja a conclusão de que o Procurador-Geral do Estado do Ceará e o Secretário de Administração Penitenciária, que atrairiam a competência desta Corte Estadual, ...
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denominada Pregão, estabelece, em seu art. 4º, as responsabilidades do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo a decisão sobre a aceitabilidade das propostas 05. Com a exclusão do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Administração Penitenciária, o polo passivo da demanda passa a ser composto somente pelo Pregoeiro, autoridade que não atrai a competência desta Corte, não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim de redistribuição do writ para o juízo competente. 06. Reconhecida a incompetência deste TJCE para processar e julgar o Mandado de Segurança, restando prejudicada a análise meritória do writ e determinando-se a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. (TJ-CE; Mandado de Segurança Cível - 0628278-56.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento:  14/09/2023, data da publicação:  15/09/2023)
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