Emenda Constitucional nº 114 (2021)

Artigo 5 - Emenda Constitucional nº 114 / 2021

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Emenda Constitucional nº 114   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS ADVINDAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. AÇÕES SOBRE O TEMA PENDENTES NO STF. EXTINÇÃO DO FUNDEF. COMPROVAÇÃO DO DANO E DAS DESPESAS EFETIVADAS. DESNECESSIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FINALIDADE ESPECÍFICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Prejudicada a preliminar suscitada pela União atinente à supensão do processo até julgamento ACO 660-AM (pet 2611-MG), ACO 701- AL, ACO 658- PE, ACO 722-MG, ACO 683CE, ACO 700-RN, ACO 718-PA, ACO 1980-SC, ACO 1099-SC, ACO 648-BA, ACO 661-MA, ACO 669-SE, ACO 1278-BA, uma vez que já julgadas pela Suprema Corte. 2. A extinção do FUNDEF não ...
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essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022.) 7. Quanto à correção dos valores a pagar, a metodologia de cálculo aplicada deve-se observar aquela que está em conformidade com o título executivo que transitou em julgado. 8. Recurso de apelação da União e sua remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. Recurso de apelação do Município e sua remessa necessária, tida por interposta, provida em parte. (TRF-1, AC 0000492-63.2015.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG PJe 25/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS ADVINDAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO FUNDEF. COMPROVAÇÃO DO DANO E DAS DESPESAS EFETIVADAS. DESNECESSIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FINALIDADE ESPECÍFICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando que o processo já está maduro para julgamento de mérito, não há necessidade da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, o que afasta o interesse processual, no ponto. 2. A extinção do FUNDEF não afasta o interesse do município no pagamento dos valores não repassados, sobretudo porque reconhecidos em sentença transitada em julgado. 3. O condicionamento do pagamento à demonstração ...
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podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022.) 7. Quanto à correção dos valores a pagar, a metodologia de cálculo aplicada deve-se observar aquela que está em conformidade com o título executivo que transitou em julgado. 8. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. (TRF-1, AC 0002678-17.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG PJe 25/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS ADVINDAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO — FUNDEF. AÇÕES SOBRE O TEMA PENDENTES NO STF. EXTINÇÃO DO FUNDEF. COMPROVAÇÃO DO DANO E DAS DESPESAS EFETIVADAS. DESNECESSIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FINALIDADE ESPECÍFICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Prejudicada a preliminar suscitada pela União atinente à supensão do processo até julgamento ACO 660-AM (pet 2611-MG), ACO 701- AL, ACO 658- PE, ACO 722-MG, ACO 683—CE, ACO 700-RN, ACO 718-PA, ACO 1980-SC, ACO 1099-SC, ACO 648-BA, ACO 661-MA, ACO 669-SE, ACO 1278-BA, uma vez que já julgadas pela Suprema Corte. 2. A extinção do FUNDEF ...
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essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.” (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022.) 7. Quanto à correção dos valores a pagar, a metodologia de cálculo aplicada deve-se observar aquela que está em conformidade com o título executivo que transitou em julgado. 8. Recurso de apelação da União e sua remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. Recurso de apelação do Município e sua remessa necessária, tida por interposta, provida em parte. (TRF-1, AC 0000492-63.2015.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG PJe 25/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/05/2023
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