Art. 1º
O Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington do Ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esfôrço de guerra.
Parágrafo único. O plano deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.
Art. 2º
Para a execução dêsse plano, fica constituída uma Comissão composta do Diretor do Departamento Nacional de Imigração e do Diretor Executivo da Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington, sob a presidência do Ministro do Trabalho, ou seu representante.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em portaria, baixará as instruções que regulem o funcionamento dessa Comissão.