Decreto-Lei nº 8495 (1945)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 8495 / 1945

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 5º Além do caso previsto no Art. 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito intervir na administração dos estabelecimentos bancários:
a) por solicitação dos administradores do estabelecimento, com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa;
b) por iniciativa própria, quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos Arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Arts. 6 ... 15 ocultos » exibir Artigos

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