Decreto-Lei nº 8495 (1945)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 8495 / 1945

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 8º Os depósitos bancários chamados "populares", cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), gozam do privilégio geral a que se refere o Art. 102, § 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Arts. 9 ... 15 ocultos » exibir Artigos

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