Decreto-Lei nº 8031 (1945)

Decreto-Lei nº 8031 (1945)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôrona cidade do Rio de Janeiro, destinada a realizar o aproveitamento industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco.
Parágrafo único. Na organização da Sociedade, que se denominará Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, observar-se-ão as normas constantes dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.

Art 2º

O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:
a) duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;
b) duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.
§ 1º As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.
§ 2º As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.

Art 3º

As despesas com a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco correrão à conta de créditos a serem consignados para êsse fim.

Art 4º

O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.

Art 5º

Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
§ 1º Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).
§ 2º Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art 6º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder a emprêsas nacionais e às entidades mencionadas no art. 5º até quarenta e nove por cento (49 %) das ações ordinárias que o Tesouro Nacional subscrever na organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, realizada a primeira prestação de dez por cento (10%) e pelo valor desta.

Art 7º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.
Parágrafo único. O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.

Art 8º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Art 9º

Os oficiais das Fôrças Armadas, os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios e os servidores das entidades autárquicas podem servir na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em função de nomeação ou eletiva, mediante autorização do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do pôsto ou cargo efetivo, - salvo os eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.

Art 10.

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 11.

Revogam-se as disposições em contrário.

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