Decreto-Lei nº 72 (1966)

Artigo 40 - Decreto-Lei nº 72 / 1966

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:

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Art 40. Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.
Arts. 41 ... 46 ocultos » exibir Artigos

(Conteúdos ) :