Art. 1º
A emprêsa abrangida pelo Plano Básico de Previdência Social instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, poderá ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista o nível de organização da atividade e as condições econômicas da região. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A emprêsa incluída no sistema geral da previdência social na forma dêste artigo ficará dispensada da contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalho Rural (FUNRURAL) e obrigada tão somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a Ill e VIII do quadro constante do Artigo 35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
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Art. 2º
O caput e o item I do Artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, passam a ter a seguinte redação:I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial;"
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Art. 3º
Serão também incluídos no Plano Básico os empregados: LEI REVOGADA
I - das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura;
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II - dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.
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Art. 4º
A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo.
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