Decreto-Lei nº 704 (1969)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1º

A emprêsa abrangida pelo Plano Básico de Previdência Social instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, poderá ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista o nível de organização da atividade e as condições econômicas da região.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A emprêsa incluída no sistema geral da previdência social na forma dêste artigo ficará dispensada da contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalho Rural (FUNRURAL) e obrigada tão somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a Ill e VIII do quadro constante do Artigo 35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo. LEI REVOGADA

Art. 2º

O caput e o item I do Artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados:
I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial;"
LEI REVOGADA

Art. 3º

Serão também incluídos no Plano Básico os empregados:
LEI REVOGADA
I - das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura; LEI REVOGADA
II - dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura. LEI REVOGADA

Art. 4º

A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 5º

A emprêsa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto a seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões, dos Industriários, e em seguida ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da previdência social, observado porém, a partir da vigência deste Decreto-lei, o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Fica prorrogado até 31 de agôsto de 1969 o prazo para regulamentação do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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