Decreto-Lei nº 666 (1969)

Artigo 7 - Decreto-Lei nº 666 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. ()
Art. 8 oculto » exibir Artigo

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