Decreto-Lei nº 666 (1969)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 666 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

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Art 4º Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.
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