Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 5 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
§ 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.
§ 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
§ 7º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.
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TJ-RS   13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. I - A par da relevância do interesse público, na melhoria das condições técnicas da transmissão e fornecimento de energia elétrica, e ampliação de novas cargas, com vistas ao fomento do desenvolvimento regional e social, bem como os benefícios em favor da coletividade, tal não dispensa a justa indenização, com base em avaliação atual, correspondente com a realidade do mercado. No caso, o método comparativo de dados adotado na perícia judicial, revela-se mais seguro, consoante a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, tendo em vista a diferença de valorização imobiliária do metro quadrado, conforme o tamanho total do imóvel e a sua aptidão comercial, e a respectiva depreciação minus valia -, notadamente com vistas à indenização da restrição parcial havida, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 3º, do Dec-Lei nº 3.365/41 Além do mais, a indicação da técnica adotada para apuração do coeficiente de servidão, através dos fatores depreciativos, bem como para definição da faixa de servidão, em observância aos parâmetros de segurança. Precedentes deste(...) TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018)

TJ-RS   25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Justo o valor fixado a título de indenização, apurado com base em laudo devidamente fundamentado, em que adotado critério técnico pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) relativos a imóveis de características semelhantes na mesma região, o qual se mostra adequado. Indenização que atende o disposto no art.5º,XXIV, daCF. A indenização pela constituição da servidão administrativa deve levar em conta o Coeficiente de Servidão correspondente à limitação da área atingida, bem como à desvalorização da área remanescente, devendo, assim, considerada a depreciação da totalidade da área. Nos termos do art.15-B do Decreto-Lei3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.183-56/2001, os juros moratórios incidem em 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago. Juros compensatórios devidos. Verba honorária reduzida, fixada nos termos do§ 1º, do art.27, do Decreto-lei nº3.365/41, levando-se em conta o valor da indenização. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70071277594, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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