Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 18 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiLei das Desapropriações   Art.art-18  

TJ-SP Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Proprietários registrais falecidos. Decisão que deferiu a citação dos herdeiros, por edital a das estrangeiras residentes no exterior. Pretensão da herdeira agravante de exclusão dos outros herdeiros do polo passivo. Alegação de que é proprietária exclusiva do imóvel expropriado. Cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisão de exclusão de litisconsortes, e não de inclusão. Agravo não conhecido nesse aspecto. Citação por edital das herdeiras estrangeiras residentes no exterior que tem amparo no art. 18 Decreto-lei nº 3.365/1941. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252382-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)
25/11/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-PB


ACÓRDÃO
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0002189-83.2014.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Desapropriação] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REP.P/SEU PROCURADOR (...) GLAUBERTO (...) JR - APELADO: (...) VIRGINIA DA (...) DIREITO ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Ação de desapropriação. Ilegitimidade passiva. Mera possuidora. Extinção do feito sem resolução do mérito. Descabimento. Impossibilidade de se identificar o expropriado. Necessidade da ...
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...
recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com a citação por edital da parte expropriada, identificada, identificável ou desconhecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0002189-83.2014.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2022)
25/04/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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