Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 15 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o Art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Arts. 15-A ... 43 ocultos » exibir Artigos
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TJ-RS   25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A indenização pela instituição de servidão deve ser calculada em cada caso concreto, levando em conta todas as circunstâncias que permeiam a servidão, como o prejuízo sofrido, o valor da terra nua, os riscos para o imóvel, a restrição do uso, dissabores, entre outras peculiaridades. Ausente comprovação de incorreção no laudo é de ser mantida a conclusão da prova pericial. 2. Os juros compensatórios devem ser calculados com base na diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto 3.365/41, desde a imissão na posse. 3. O art.15-Bdo Decreto-Lei nº3.365/41 não é aplicável à concessionária de energia elétrica, em relação ao termo inicial ou ao percentual dos juros de mora. Precedentes. 4. Honorários advocatícios redimencionados, em atenção ao disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº3.365/41. Precedentes desta Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075256560, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/10/2017)

TJ-RS   09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. AÇÃO OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO UHE SÃO JOSÉ -CERRO LARGO.JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO. No caso de servidão, o valor da indenização deve levar em conta o coeficiente correspondente à limitação da área atingida pela servidão, não o seu valor total. Critério observado pelo julgador. No laudo de avaliação, o perito refere que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, considerando fatores como: condição de acesso, distância do centro consumidor, nível de manejo e aptidão agrícola e outros, comparando-os com imóveis assemelhados, de compra e venda da região. Em relação à largura da faixa de segurança, o laudo pericial avaliou que a legislação de regência impõe uma série de restrições na faixa de servidão que devem ser levadas em consideração no momento de estabelecer a largura da faixa de segurança. Sobre o ponto, não há que se falar em nulidade da sentença, por "ultra petita". O laudo pericial bem avaliou o imóvel objeto da servidão, estabelecendo o valor da terra nua, a faixa abrangida pela servidão, a margem de segurança e o coeficiente de servidão, chegando a valor adequado a título de indenização a ser suportada pela autora. Manutenção da sentença de procedência. Precedentes do TJ/RS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069801165, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 09/03/2017)


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