Decreto-Lei nº 2.347 (1987)

Decreto-Lei nº 2.347 (1987)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Orçamento e Técnico de Orçamento obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
§ 1º Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio respectivamente.
§ 2º Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
§ 3º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º

O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 4º

O vencimento inicial do cargo de Analista de Orçamento é de CZ$8.869,51, correspondente ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação do valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.
§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
§ 2º Aos ocupantes de cargos a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 5º

O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Art. 6º

Poderão concorrer nos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 7

º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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