Decreto-Lei nº 1910 (1981)

Decreto-Lei nº 1910 (1981)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

- As alíquotas das contribuições dos segurados e das empresas em geral, destinadas ao custeio da Presidência Social, ficam elevadas para:
I - 10% (dez por cento) em relação às empresas em geral, exceto a contribuição destinada ao abono anual, cujo acréscimo guardará a mesma proporcionalidade;
II - 8,5% (oito e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;
III - 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;
IV - 9% (nove por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;
V - 9,5% (nove e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;
VI - 10% (dez por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária.
§ 1º - Os segurados cujas contribuições venham sendo calculadas segundo alíquotas diferentes de 8% (oito por cento) terão suas contribuições majoradas em 20% (vinte por cento).
§ 2º Ficam mantidas as atuais alíquotas de contribuição a cargo das empresas em geral, para custeio do salário-família e do salário-maternidade.
§ 3º - Os acréscimos referidos neste artigo serão considerados para todos os fins e procedimentos estabelecidos em lei, relativos às alíquotas anteriormente vigentes, inclusive nas relações entre empregadores e empregados, no que concerne à legislação da Previdência Social.

Art. 2º

- Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:
I - Aposentados:
a) 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;
b) 3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;
c) 4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;
d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;
e) 5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.
II - Pensionistas:
3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.

Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, o disposto no Artigo 6º da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977.

Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.

Art. 5º

- Ficam revogados o Artigo 31 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e demais disposições em contrário.

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