Art 1º
- Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único - O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do Artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.
Art 2º
- Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.Art 3º
- A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.Art 4º
- A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.
Art 5º
- É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.Art 6º
- O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:"Parágrafo único -A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".