Art. 1º
Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.
Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.
Art 2º
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.
Art 3º
- Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.Art 4º
- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do Artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei.Art 5º
- A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.Art 6º
- Para os fins dos Artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979Art 7º
- O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo." Vigência
Art 8º
- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.
Art 9º
- O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."
Art 10
- A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:
I - aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 1º de janeiro de 1980.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.