Decreto-Lei nº 1632 (1978)

Decreto-Lei nº 1632 / 1978 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

- São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.
LEI REVOGADA
§ 1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização. LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal. LEI REVOGADA

Art 2º

- Para os efeitos deste Decreto-lei, constitui greve a atitude da totalidade ou de parte dos empregados que acarrete a cessação da atividade ou diminuição de seu ritmo normal.
LEI REVOGADA

Art 3º

- Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:
LEI REVOGADA
I - Advertência; LEI REVOGADA
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
III - Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa. LEI REVOGADA
§ 1º Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário. LEI REVOGADA
§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve. LEI REVOGADA

Art 4º

- Cabe ao Ministro do Trabalho o reconhecimento da ocorrência de greve em qualquer das atividades essenciais definidas no artigo 1º, para os efeitos deste Decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art 5º

- Sem prejuízo da responsabilidade penal, será punido com advertência, suspensão, destituição ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical ou de conselho de fiscalização profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial.
LEI REVOGADA

Art 6º

- Incorre em falta grave, punível com demissão ou suspensão, o funcionário público que participar de greve ou para ela concorrer.
LEI REVOGADA

Art 7º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :