Decreto-Lei nº 1.510 / 1976 - Parte Final
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DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS OBTIDOS NA VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PELAS PESSOAS FÍSICAS; ALTERA O DECRETO-LEI 1.381, DE 23/12/1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES COM IMÓVEIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Parte Final
Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1976 e retificado em 6.1.1977
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