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Art. 3º Além da correção monetária prevista no artigo primeiro, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de 6% (seis por cento), aplicado sobre os valores anuais corrigidos.
REVOGADO
§ 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo será isento do Imposto de Renda e escriturado como reserva para obrigatória incorporação ao capital, sujeita ao disposto no Artigo 3º do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.
ALTERADO
§ 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.
REVOGADO
§ 2º Os Ministros da Fazenda e Agricultura baixarão ato declarando o período de formação para cada espécie vegetal, para fins de determinação do período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo.
REVOGADO
§ 3º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos.
REVOGADO
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