Decreto-Lei nº 1.455 (1976)

Artigo 27 - Decreto-Lei nº 1.455 / 1976

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º .
§ 4º .
§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no Inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei.
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Decreto-Lei nº 1.455   Art.:art-27  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000211-16.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 20/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/09/2022

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. CONDUTA DA AUTORIDADE FISCAL ADUANEIRA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A  questão controversa refere-se à possibilidade, ou não, de anulação do Auto de Infração, do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que deram origem a Processo Administrativo de apreensão de mercadorias no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP.2. A autora afirma que deu início ao despacho de importação de diversos componentes elétricos e eletrônicos e a DI foi parametrizada para o canal cinza, o ...
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Internacional de Viracopos com base na descrição dos fatos e dos respectivos enquadramentos legais do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,  e aplicação da pena de perdimento das mercadorias descritas no respectivo termo de apreensão.5. In casu, não há que se falar em nulidade do processo administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que, não foi comprovada qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007852-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000022-76.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/06/2024
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