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Art. 2º A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.
§ 1º Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através dos aparelhos de bordo.
§ 2º As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.
§ 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-CE Indenização por Dano Material
EMENTA:
DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÕES CÍVEIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS ¿ AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PERECIMENTO DA CARGA DEVIDO A DEMORA NA EMISSÃO DO ENDOSSO DO CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LANDING - BL) PELO BANCO ¿ NÃO CONSTATAÇÃO ¿ TERMO DE AVARIAS IDENTIFICANDO DANOS NO CONTÊINER COM PROVÁVEL SUSPEITA DE DANOS AO CONTEÚDO ¿ TERMO DE VISTORIA DE SINISTRO APONTANDO COMO CAUSA DA DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA A INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO CONTÊINER ¿ DEMORA NA EMISSÃO DE ENDOSSO DO ¿BL¿ QUE NÃO FOI CAUSA DIRETA DA PERDA DA MERCADORIA ¿ AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO SUPORTADO PELA AUTORA ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR OU DA ENTIDADE PORTUÁRIA ¿ ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 116/ 1967 ¿ RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO ¿ SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0097438-57.2015.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
20/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :