Art. 1º
Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) e transformado em serviço social autônomo.
Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Art. 2º
Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
§ 1º Para execução das atividades de que trata este artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente serão executados por intermédio de entidades identificadas pela expressão "Sebrae", seguida da sigla da Unidade Federativa correspondente.
Art. 3º
O Sebrae terá um Conselho Deliberativo composto por treze membros, um Conselho Fiscal composto por cinco membros e uma Diretoria Executiva, cujas competências e atribuições serão estabelecidas nos seus estatutos e regimento interno.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de representantes:
a) da Associação Brasileira dos Centros de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Abace);
b) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (Anpei);
c) da Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas (Anprotec);
d) da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB);
e) da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f) da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
g) da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
h) da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) da Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas (Anprotec);
d) da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB);
e) da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f) da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
g) da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
h) da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
i) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento (ABDE);
j) do Banco do Brasil S.A.;
l) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
m) da Caixa Economica Federal (CEF); e
n) da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
j) do Banco do Brasil S.A.;
l) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
m) da Caixa Economica Federal (CEF); e
n) da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 3º 0 Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros,para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
Art. 4º
A Diretoria Executiva do Sebrae será composta por um presidente e por dois diretores, demissíveis ad nutum , eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.Art. 5º
Os Sebrae deverão ter a composição dos respectivos Conselhos Deliberativos e a duração de mandato semelhantes ao do Sebrae e serão homologados pelo Conselho Deliberativo deste.
Parágrafo único. Do Conselho Deliberativo dos Sebrae deverá fazer parte um membro do Sebrae.
Art. 6º
O adicional de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e repassado ao Sebrae no prazo de trinta dias após a sua arrecadação.Art. 7º
Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos de que trata o artigo anterior.
§ 1º Os recursos arrecadados terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial.
§ 2º Os recursos terão a seguinte destinação:
a) quarenta e cinco por cento serão aplicados nos Estados e Distrito Federal, sendo metade proporcional ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcional ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos dos Sebrae em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo do Sebrae;
b) quarenta e cinco por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Sebrae, buscando ter uma atuacão em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para redução das desigualdades regionais
c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do Sebrae; e
d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos Sebrae.
c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do Sebrae; e
d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos Sebrae.
§ 3º A metade dos recursos aplicados na forma das alíneas a e b do parágrafo anterior, destinar-se-ão à modernização das empresas, em especial as tecnologicamente dinâmicas com preferência às localizadas em áreas de parques tecnológicos.
§ 4º Os recursos de que trata a alínea a do § 2º serão liberados pelo Sebrae mediante apresentação pelos Sebrae dos projetos a serem desenvolvidos e indicação dos recursos necessários.
§ 5º Os recursos referidos na alínea d do § 2º, serão assim distribuídos:
a) três por cento igualmente entre os Sebrae; e
b) dois por cento de acordo com a arrecadação do ICMS na respectiva unidade federativa.