Decreto nº 9.289 (2018)

Decreto nº 9.289 / 2018 - PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO TRIPS

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PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO TRIPS

Os Membros da Organização Mundial do Comércio;

Tendo em consideração a Decisão do Conselho-Geral no documento WT/L/ 641 , adotado de acordo com o parágrafo 1º do Artigo X do Acordo de Marraqueche que constitui a Organização Mundial do Comércio (“o Acordo da OMC”);

Acordam o que segue :

1. Na entrada em vigor do Protocolo, nos termos do parágrafo 4º, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (o “Acordo TRIPS”) será emendado como estabelecido pelo Anexo a este Protocolo, por meio da inclusão do Artigo 31 bis após o Artigo 31 e pela inclusão do Anexo ao Acordo TRIPS após o Artigo 73.

2. Não poderão ser feitas reservas sobre quaisquer dos dispositivos deste Protocolo sem o consentimento dos outros Membros.

3. Este Protocolo estará aberto para aceitação dos Membros até o dia 1º de dezembro de 2007 ou data posterior, conforme seja decidido pela Conferência Ministerial.

4. Este Protocolo entrará em vigor de acordo com o parágrafo 3º do Artigo X do Acordo da OMC.

5. Este Protocolo será depositado com o Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que prontamente fornecerá a cada Membro uma cópia certificada do mesmo e uma notificação de cada aceitação do mesmo, de acordo com o parágrafo 3º.

6. Este Protocolo será registrado de acordo com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra no sexto dia de dezembro de dois mil e cinco, em uma única cópia nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada texto sendo autêntico.




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