Art. 1°
Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático, órgão consultivo e de assistência direta ao Ministro de Estado, que se reunirá sob a presidência e convocação deste.Art. 2°
O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:
I - dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
II - dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;
III - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.