Decreto nº 7616 (2011)

Decreto nº 7616 / 2011 - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 12.

Fica instituída a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS como programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.
Parágrafo único. Poderão aderir voluntariamente à FN-SUS os entes federados interessados, por meio de instrumento específico.

Art. 13.

Compete ao Ministério da Saúde, como gestor da FN-SUS:
I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FN-SUS;
II - convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-SUS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de emergência em saúde pública;
IV - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
V - manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS para serem convocados e mobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;
VI - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
VII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;
VIII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; e
IX - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
Parágrafo único. O ato do Ministro de Estado da Saúde que convocar a FN-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.

Art. 14.

A FN-SUS será formada por equipes de profissionais da União que atuarão em conjunto com as demais esferas de governo e instituições envolvidas na resposta às situações de emergência em saúde pública.

Art. 15.

Poderão compor a FN-SUS:
I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;
II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;
III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993
IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e
V - voluntários que atuem na área da saúde.
§ 1º A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.
§ 2º No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.
§ 4º Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.

Art. 16.

Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.

Art. 17.

Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-SUS trabalharão de modo integrado com a direção estadual, distrital e municipal do SUS.

Art. 18.

As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do Art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.
Parágrafo único. As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 19.

Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

Art. 20.

Os entes federados que aderirem à FN-SUS poderão fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.

Art. 21.

O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários específicos para ativação e manutenção da FN-SUS.

Art. 22.

O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.

Art. 23.

O Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer condições complementares para aplicação deste Decreto.

Art. 24.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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