Decreto nº 75627 (1975)

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Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:

Art . 1º

Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.

Art. 2º

O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.
§ 2º Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.
§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.

Art. 3º

A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.
§ 1º O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário família.
§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior que conte, pelo menos, três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor fará jus, no órgão requisitante, a uma complementação salarial equivalente a 50% (cinquenta por cento) da retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.
§ 5º A proibição constante do " caput " deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976.

Art. 4º

Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada:
I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado;
II - da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação;
III - da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e
IV - da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa.

Art . 6º

Fica proibida qualquer forma de utilização indireta de serviços de pessoal, através de convênios, ou outros instrumentos, com fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição de pessoal que sejam, expressamente considerados compatíveis pela legislação vigente, com o Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observando-se, entretanto, obrigatoriamente a determinação constante do § 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art . 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970 , o § 4º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974 , e demais disposições em contrário.

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