Decreto nº 6541 (2008)

Decreto nº 6541 / 2008 - ANEXO

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ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 60/07

CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL

BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS

FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 08/94 e 09/01 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de Complementação Econômica Nº 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme previsto na Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum;

Que as referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de 2001 pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE –2;

Que se considera conveniente garantir o acesso dos produtos oriundos de zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio bilateral mesmo após aquela data de 30 de junho de 2001;

Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2008, e até 31 de dezembro de 2012, e com efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai):

Provenientes da Zona Franca de Colônia:

NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).

NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).

NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.

NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.

NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.

NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.

NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.

NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas)

Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:

NCM 1001.10.90 Trigo duro. Outros.

NCM 1001.90.90 Outros. Outros.

NCM 1003.00.91 Cevada. Cervejeira.

NCM 1003.00.98 Cevada. Outras, em grão.

NCM 1003.00.99 Outras.

NCM 11.07 Malte. (exclusivamente de cevada)

NCM 1201.00.90 Soja.

Provenientes da Zona Franca de Manaus:

NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar nem acondicionar de outra forma para a venda para o consumo).

NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).

NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).

NCM 3703.90.90 Outros.

NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.

NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.

NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade.

NCM 8517.12.31 Portáteis.

NCM 8523.40.21 Para reprodução apenas do som.

NCM 8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

NCM 8523.40.29 Outros.

NCM 8528.41.20 Policromáticos.

NCM 8528.51.20 Policromáticos.

NCM 8528.71.90 Outros.

NCM 8528.72.00 Outros, em cores.

NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.

NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.

NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.

NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.

NCM 9609.10.00 Lápis.

NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.

Art. 2º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira listados no artigo anterior.

Art. 3º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1º, à exceção dos itens NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:

8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por ano

8711.20.10U$S 500.000 por ano

8711.20.20U$S 500.000 por ano

As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.

Art. 4º - Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia ou Nova Palmira.

Art. 5º - No caso em que os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia, Nova Palmira e da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1º sejam reexportados ao Paraguai, aplicar-se-á a Tarifa Externa Comum ou, caso se trate de produtos excetuados, a tarifa nacional vigente, sem prejuízo das disposições legais vigentes no Paraguai para o ingresso de tais produtos em seu mercado.

Art. 6º - Os produtos listados no artigo 1 e as quotas previstas no artigo 3 poderão ser revisadas durante o segundo semestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes.

Art. 7º - Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das expressamente mencionadas no artigo 1: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa do Brasil, e Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, no caso da República Oriental do Uruguai.

Art. 8º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº18.

XXXIV CMC - Montevidéu, 17/XII/07




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