Decreto nº 53 (1991)
PROMULGA CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;
Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.
DECRETA:
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;
Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.
DECRETA:
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