Decreto nº 10.373 (2020)

Decreto nº 10.373 (2020)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,
DECRETA:
Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:
LEI REVOGADA
I - implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex; LEI REVOGADA
II - contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e LEI REVOGADA
III - propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior. LEI REVOGADA

Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 3º

Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
LEI REVOGADA
I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação; LEI REVOGADA
II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio; LEI REVOGADA
III - formular propostas e recomendações para: LEI REVOGADA
a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações; LEI REVOGADA
b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e LEI REVOGADA
c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior; LEI REVOGADA
IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à: LEI REVOGADA
a) racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e LEI REVOGADA
b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; LEI REVOGADA
V - promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior; LEI REVOGADA
VI - promover iniciativas: LEI REVOGADA
a) para a facilitação do comércio no País; LEI REVOGADA
b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e LEI REVOGADA
c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio; LEI REVOGADA
VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência; LEI REVOGADA
VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e LEI REVOGADA
IX - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída: LEI REVOGADA
I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade; LEI REVOGADA
II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou LEI REVOGADA
III - a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA

Art. 4º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Presidência da República; LEI REVOGADA
II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa; LEI REVOGADA
III - Ministério das Relações Exteriores, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e LEI REVOGADA
b) da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Economia por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; LEI REVOGADA
b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e LEI REVOGADA
c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e LEI REVOGADA
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. LEI REVOGADA
§ 1º A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. LEI REVOGADA
§ 2º Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. LEI REVOGADA
§ 3º A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA
§ 4º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA
§ 5º Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.
LEI REVOGADA

Art. 6º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários: LEI REVOGADA
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo; LEI REVOGADA
II - não poderão ter mais de dez membros; LEI REVOGADA
III - terão a duração não superior a ano; e LEI REVOGADA
IV - estão limitados a três operando simultaneamente. LEI REVOGADA

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
LEI REVOGADA

Das Reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 8º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.
LEI REVOGADA
§ 1º O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações. LEI REVOGADA
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes. LEI REVOGADA
§ 4º As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião. LEI REVOGADA
§ 5º A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise. LEI REVOGADA
§ 6º Os Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação. LEI REVOGADA
§ 7º Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º. LEI REVOGADA
§ 8º Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA
§ 9º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. LEI REVOGADA

Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 9º

Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
LEI REVOGADA
I - Subcomitê de Cooperação; e LEI REVOGADA
II - Comissões Locais de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA

Do Subcomitê de Cooperação

Art. 10.

O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e recomendações para:
LEI REVOGADA
I - a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; LEI REVOGADA
II - o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; LEI REVOGADA
III - a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio exterior; e LEI REVOGADA
IV - a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior. LEI REVOGADA

Art. 12.

O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
LEI REVOGADA
§ 1º São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades: LEI REVOGADA
I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; LEI REVOGADA
II - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil; LEI REVOGADA
III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; LEI REVOGADA
IV - Confederação Nacional da Indústria; LEI REVOGADA
V - Confederação Nacional do Transporte; e LEI REVOGADA
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação. LEI REVOGADA

Art. 13.

O Subcomitê de Cooperação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 8º, no que couber, às reuniões do Subcomitê de Cooperação. LEI REVOGADA

Das Comissões Locais de Facilitação do Comércio

Art. 14.

As Comissões Locais de Facilitação do Comércio têm o objetivo de promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e da participação colaborativa nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio, entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicos.
LEI REVOGADA
§ 1º As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que sejam relevantes para o comércio exterior, no limite de uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade. LEI REVOGADA
§ 2º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinará o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio. LEI REVOGADA

Art. 15.

Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará; LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e LEI REVOGADA
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. LEI REVOGADA
§ 1º Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. LEI REVOGADA
§ 2º Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. LEI REVOGADA
§ 3º A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de: LEI REVOGADA
I - importadores e exportadores; e LEI REVOGADA
II - recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros. LEI REVOGADA
§ 4º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível. LEI REVOGADA

Art. 16.

Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:
LEI REVOGADA
I - resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre; LEI REVOGADA
II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias; LEI REVOGADA
III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; LEI REVOGADA
IV - encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e LEI REVOGADA
V - estabelecer o cronograma de suas atividades. LEI REVOGADA

Disposições finais

Art. 17.

A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LEI REVOGADA

Art. 18.

O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio." (NR)
"Art. 91. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
REVOGADO

Art. 19.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :