Art. 1º
O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.