LEGISLAÇÃO

Art. 917 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o Art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos Arts. 146 e 148 .

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Embargos à Execução - 2024 - Excesso de Penhora
Atenção aos casos de indeferimento do pedido quando ausente a avaliação do bem penhorado. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitira questionamento sobre excesso de penhora na "impugnação" por eles oferecida incidentalmente. Não aplicação do procedimento nem as regras processuais específicas da "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525, do CPC) em execução de título extrajudicial. Excesso de execução, bem como "penhora incorreta ou avaliação errônea", passíveis de arguição em embargos à execução (artigo 917, incisos II e III, CPC). Pedido incidental com impugnação específica contra excesso de penhora, apesar de mencionar, de forma equívocada, "excesso de execução". Admissível, em tese, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, mas correta e adequadamente indeferido pelo Juízo de origem, porque a apreciação de eventual excesso de penhora somente poderá ser feita depois da avaliação. Decisão mantida, com revogação da liminar. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
Exceção de pré-executividade  - Ocorrência da Prescrição
ATENÇÃO aos casos em que o cabível seria Embargos à Execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Matérias alegadas pelos embargantes que devem ser objeto de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2214819-55.2022.8.26.0000; Ac. 16151866; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1994)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA