LEGISLAÇÃO

Art. 835 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Plano de Administração Judicial
A penhora de bens no processo civil deve seguir a ordem de preferência estipulada no artigo 835, sendo que a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora está prevista no seu inciso "X". Esta forma de penhora é medida excepcional e só pode ser autorizada na ausência de outros bens preferenciais, assim já manifestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. Tentativa de bloqueio de recursos financeiros da agravante frustrada. A falta de dinheiro em conta é demonstração de que a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC foi observada. Competia ao devedor indicar outros bens antecedentes passíveis de penhora, o que não foi feito. PENHORA DE FATURAMENTO. Penhora sobre o faturamento no valor mensal de 30% da receita. Percentual excessivo e põe em risco a atividade econômica explorada pela sociedade. Art. 866 do CPC. Penhora reduzida para 5% do faturamento bruto mensal da pessoa jurídica. Decisão reformada. Recurso provido em parte." (AI nº 2053491-24.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Des. Hamid Charaf Bdine Junior, Julgado em 23/04/2019, Publicado em 25/04/2019)
Embargos à Execução - 2024 - Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários
Essencial comprovar que a penhora inviabiliza a atividade da empresa, sob pena de indeferimento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada - O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora - A agravante não comprovou que a penhora inviabiliza suas atividades, nem indicou bens livres e desembaraçados - (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2234385-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Data de Registro: 17/12/2018)
Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere desbloqueio de valores penhorados via BacenJud. Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e encargos trabalhistas. Ausência de comprovação de que o numerário constrito é a única receita disponível à empresa para pagamento de obrigações. Precariedade financeira não demonstrada. Falta de indícios de que a manutenção do bloqueio inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031148-47.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.09.2019)

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