Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
(Última alteração: 16/03/2015 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Emenda à Inicial - Incluir pedido de justiça gratuita
- Aditamento à Inicial
- Emenda à Inicial
- Emenda à Inicial - Alteração do polo ativo
- Emenda à Inicial - Alteração do polo passivo
- Emenda à Inicial - Intempestiva - Casos em que se perdeu o prazo
- Emenda à Inicial - Desconhecimento da qualificação do réu
- Emenda à Inicial - Alteração dos pedidos
- Emenda à Inicial - Juntada de documento essencial
- Emenda à Inicial - Alteração do valor da causa
- Emenda à Inicial - Alteração dos fundamentos da demanda
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Aditamento à Inicial
Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Emenda à Inicial
Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.