LEGISLAÇÃO

Art. 257 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Pedido de citação por edital - Trabalhista
Atentar aos requisitos do Art. 257 do CPC, especialmente o esgotamento de todas as vias de encontrar o endereço do réu, sob pena de nulidade. AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A citação feita por edital antes de esgotados os meios fornecidos pelo próprio Autor configura vício procedimental que macula as garantias processuais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, de modo que se impõe a declaração da nulidade deste e de todos os atos processuais posteriores. (TRT-1, 0100533-10.2019.5.01.0531 - DEJT 2020-10-02, Rel. CLAUDIO JOSE MONTESSO, julgado em 18/09/2020)
Citação por edital 
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (Art. 257. CPC/15)

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