LEGISLAÇÃO

Art. 254 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Inicial Advogado em causa própria
O CPC/73 previa expressamente a desnecessidade de procuração nos processos em causa própria (Art. 254). Redação inexistente no CPC/15, o que pode causar alguma controvérsia a sua inexistência, em especial no cumprimento aos requisitos do Agravo de Instrumento.

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