LEGISLAÇÃO

Art. 145 - Código Penal de 1940

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

(Última alteração: 29/09/2009 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Queixa crime - Injúria - Art. 140 CP - Racial
ATENÇÃO: Nos termos do Art. 145, Parágrafo Único do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. Veja o modelo de representação criminal.
Queixa crime - Injúria
Mediante queixa crime nos termos do Art. 145 do CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

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