LEGISLAÇÃO

Art. 799 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

(Última alteração: 19/01/1946 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA