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Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5
Trabalhista
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 5
TRT-19
30/09/2017
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO MUNICIPAL. PODER PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrada a contratação irregular da autora para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, reconhece-se a existência de vínculo empregatício sob a égide da consolidação das leis trabalhistas. COMPETENTE A JUSTIÇA OBREIRA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO. (...) (TRT-19 - RO: 00000682420175190058 0000068-24.2017.5.19.0058, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 30/09/2017)
TJ-SP
02/08/2018
COMPETÊNCIA. Salto. Assistente administrativa. Contratação para emprego público de provimento em comissão. Regime celetista. LM nº 2.814/07, art. 2º e 5º, I. Dispensa sem justa causa. FGTS e multa. - 1. Vínculo jurídico. A autora foi contratada com base na LM nº 2.814/07 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura da Estância Turística de Salto), a qual prevê que o 'regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)' (art. 2º); e que 'o quadro geral de servidores municipais é composto por: I - empregos públicos de provimento em comissão; II - empregos públicos de provimento por concurso público' (art. 5º, I e II). Ao contrário do que entendeu o juiz trabalhista, o vínculo instituído entre autora e Município não é de natureza jurídico-administrativa, e sim celetista; a autora foi contratada para o emprego público de provimento em comissão de assistente administrativo, nos termos dos art. 2º e 5º, I da LM nº 2.814/07, com anotação na CTPS e rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato. O Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 2142089-22.2017.8.26.0000, 29-11-2017, Rel. Ferraz de Arruda, por votação unânime declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da LM nº 2.814/07, com modulação dos efeitos da decisão para que o Município se adequasse a ordem constitucional no prazo de 120 dias; portanto, ratificou a validade das contratações feitas anteriormente com base no regime celetista, no qual se enquadra o período pleiteado pela autora nesta ação, de 2-1-2013 a 19-1-2017. Assim, incontroverso que a autora era regida pela CLT. - 3. Competência. Critério. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm afirmado, agora sem discrepância, que a competência se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido (Rcl 4.626/ES, STF, Pleno, 24-2-2011, Rel. Dias Toffoli, v.u; Rcl nº 5.381/AM, STF, Pleno, 17-3-2008, Rel. Carlos Britto, maioria; CC nº 152.749/SP, 13-6-2017, Rel. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática; AgRg no CC nº 119.234/RN, STJ, 1ª Seção, 22-8-2012, Rel. Napoleão Nunes Maria Filho, v.u.). Era assim antes da EC nº 45/04 e assim continuou depois dela; a nova redação foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 3.395 MC/DF e 3.529 MC/DF, Pleno, 5-4-2006, Rel. Cezar Peluso, para excluir da competência laboral os servidores públicos ligados à Administração por vínculo administrativo, sem interferir com a competência da Justiça do Trabalho para os empregados contratados pela CLT. - 3. Competência. Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas envolvendo a relação de trabalho entre empregado público, condição da autora, e a administração (CF, art. 114, I). A competência se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido. Precedente envolvendo o mesmo município: CC nº 155.395-SP, STJ, 8-2-2018, Rel. Og Fernandes, conheceu do conflito de competência e declarou competente a Justiça do Trabalho, decisão monocrática. Ação ajuizada pelo Município de Salto na Justiça Federal em face da União e da Caixa Econômica Federal, com pedido de desobriga-la do recolhimento do FGTS, julgada improcedente em relação aos servidores comissionados sem cargo público efetivo, caso da autora, com a observação de que o FGTS foi recolhido naquela ação com base na liminar lá proferida. - Improcedência. Recurso da autora não conhecido. Suscitação de conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação 0003713-64.2017.8.26.0526; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018)