LEGISLAÇÃO

Art. 477 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º .

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º .

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) ;

b) .

§ 7º .

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

(Última alteração: 24/10/1989 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Reclamação Trabalhista - Multa do art. 477
ATENÇÃO AOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS: MULTA PREVISTA NO ART.477, § 8º, DA CLT. VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 do TST, quando houver fundada controvérsia acerca das verbas deferidas em Juízo, não é devida a multa a que se refere o art.477, §8º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0001128-87.2018.5.12.0059, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)
Reclamação Trabalhista - Multa art. 467 clt
ATENÇÃO, quando o litígio envolver exatamente se as verbas são devidas ou não, a exemplo de discussão sobre o vínculo empregatício, a multa do Art. 467 da CLT não é devida. VINCULO EM JUÍZO. MULTAS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca do vínculo empregatício, não há que se falar no pagamento da multa do art.477 da CLT. Este entendimento, inclusive, tem se firmado neste E. Tribunal, como se observa na Tese Prevalecente nº 2. (TRT-2, 1001517-35.2017.5.02.0070, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - DOE 30/11/2018)

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