CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 8 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no Art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 8

TRT-4   24/10/2025
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que fixou em R$ 6.000,00 o valor da indenização por dano moral, postulando majoração. 2. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão no ombro, a responsabilidade objetiva e a condenação em danos morais e pensionamento, buscando a reforma para afastar o nexo, a responsabilidade ou a culpa exclusiva da vítima, e a redução do valor da indenização por dano moral e do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução da capacidade laborativa, enseja o reconhecimento do nexo causal e a consequente responsabilidade da reclamada, bem como a fixação de indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O nexo técnico de causalidade entre a lesão no ombro esquerdo do reclamante e o acidente de trabalho foi comprovado por perícia médica, afastando a alegação de origem multifatorial da patologia. 5. A responsabilidade da reclamada é objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade do reclamante na câmara de congelados envolvia risco acentuado, superior ao comum. 6. A reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, não se desonerando do encargo probatório. 7. O dano moral foi fixado em R$ 6.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização. 8. O pensionamento mensal foi concedido em 6,25% do último salário, devido à redução da capacidade laboral, com base nos arts. 402, 949 e 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho é afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima. 2. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186, 927, § único, 944, parágrafo único, 949, 950; CLT, art. 223-G, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 932. (TRT-4, 2ª Turma, 0020586-68.2024.5.04.0523 ROT, TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - Relator(a), em 24/10/2025)

TRT-6   31/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)

TRT-6   21/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP - 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019)

TRT-3   14/11/2019
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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