CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 625-B - CLT / 1943

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DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A oculto » exibir Artigo
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 625-B

LeiCLT   Art.art-625b  

TRF-3


ACÓRDÃO
  MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA ARBITRAL: POSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 2. Preenchidos os requisitos legais e não verificados impedimentos ao gozo do benefício, a liberação das parcelas retidas é medida que se impõe. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a validade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho realizada por meio de sentença arbitral para efeito de seguro-desemprego. Isso porque o princípio da indisponibilidade do direito trabalhista não pode ser interpretado de modo a prejudicar o trabalhador, sendo necessária, tão-só, a certeza quanto à natureza da dispensa: sem justa causa. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005537-39.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)
19/11/2021 • Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

TRF-3


ACÓRDÃO
    MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA ARBITRAL: POSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 2. Preenchidos os requisitos legais e não verificados impedimentos ao gozo do benefício, a liberação das parcelas retidas é medida que se impõe. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a validade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho realizada por meio de sentença arbitral para efeito de seguro-desemprego. Isso porque o princípio da indisponibilidade do direito trabalhista não pode ser interpretado de modo a prejudicar o trabalhador, sendo necessária, tão-só, a certeza quanto à natureza da dispensa: sem justa causa. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002535-66.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021)
18/11/2021 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 626 ... 634-C  - Capítulo seguinte
 DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

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