Art. 625-A oculto » exibir Artigo
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 625-B
TRF-3
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA ARBITRAL: POSSIBILIDADE.
1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. Preenchidos os requisitos legais e não verificados impedimentos ao gozo do benefício, a liberação das parcelas retidas é medida que se impõe.
3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a validade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho realizada por meio de sentença arbitral para efeito de seguro-desemprego. Isso porque o princípio da indisponibilidade do direito trabalhista não pode ser interpretado de modo a prejudicar o trabalhador, sendo necessária, tão-só, a certeza quanto à natureza da dispensa: sem justa causa.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005537-39.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA ARBITRAL: POSSIBILIDADE.
1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. Preenchidos os requisitos legais e não verificados impedimentos ao gozo do benefício, a liberação das parcelas retidas é medida que se impõe.
3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a validade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho realizada por meio de sentença arbitral para efeito de seguro-desemprego. Isso porque o princípio da indisponibilidade do direito trabalhista não pode ser interpretado de modo a prejudicar o trabalhador, sendo necessária, tão-só, a certeza quanto à natureza da dispensa: sem justa causa.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002535-66.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA