LEGISLAÇÃO

Art. 43 - Código de Defesa do Consumidor de 1990

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

(Última alteração: 11/09/1990 )


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CDC - "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Danos morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes 
Importante demonstrar que o endereço constante no órgão estava atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)

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