LEGISLAÇÃO

Art. 1.647 - Código Civil de 2002

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Procuração - Doação
AUTORIZAÇÃO: Art. 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Contrato de Cessão de Servidão de Passagem
Em sendo as partes casadas, no contrato de cessão de passagem, é necessário a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil, uma vez que a servidão é considerada uma "oneração" do imóvel.

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